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(DOC. VP 231.2040.6988.0814)

STJ. Recurso especial. Violação do CP, art. 107, IV, e CP, art. 171, § 5º, bem como do CPP, art. 38. Suposta ilegalidade no acórdão que concedeu ordem de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade pela decadência do direito de representar em relação a três vítimas. Desnecessidade de rigor formal. Precedente da Terceira Seção. Moldura fática delineada que indica que o comparecimento das vítimas só ocorreu em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial. Inexistência de manifestação expressa do interesse de representar. Impossibilidade de tomar o mero comparecimento, no caso, como representação para fins penais. Lei 13.964/2019 introduziu um novo parágrafo ao CP, art. 171, qual seja, o § 5º.

O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, na esteira da orientação sedimentada no âmbito do STF, firmou o entendimento de que a representação - nos crimes de ação penal pública condicionada -, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente

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