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(DOC. VP 231.2040.6583.0926)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação cominatória c/c pedido de imissão na posse. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo.irresignação recursal da ré. 1. Não há falar em ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1022, porquanto o tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os documentos juntados após a sentença, referentes a comprovantes de pagamento das parcelas de locação. sendo que não caracteriza omissão ou falt a de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A regra prevista no CPC, art. 434, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do CPC, art. 435. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovada a ciência da cessão do contrato, mantendo a legitimidade passiva da recorrente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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