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(DOC. VP 231.2040.6372.6556)

STJ. Tributário. Mandado de segurança. Perda de objeto não caracterizada. Pedido de concessão de certificado de entidade beneficente de assistência social. Cebas. Indeferimento na esfera administrativa sob o pálio da falta de atendimento ao critério da preponderância de atuação da entidade no âmbito da assistência social. Caso concreto. Inexistência de previsão legal quanto a esse critério ao tempo do protocolo do requerimento administrativo. Exigência surgida apenas com o advento da Lei Complementar 187/21. Violação a direito líquido e certo evidenciada. Ordem concedida para tão somente se afastar a exigência de cumprimento ao critério da preponderância.

1 - Inexiste perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de renovação do CEBAS, cujo pedido foi apresentado no ano de 2018, porquanto o Lei Complementar 187/2021, art. 40, § 2º trouxe regra específica sobre o tema, segundo a qual «aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo «. 2 - Caso co

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