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(DOC. VP 231.2040.6212.0506)

STJ. Processual civil. Execução fiscal. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Execução fiscal perante Justiça Estadual. Antecipação, pela Fazenda Pública, do numerário destinado ao custeio da despesa com transporte de oficial de justiça. Legitimidade. Tese recursal de dispensa da antecipação sustentada na existência de legislação estadual. Impossibilidade de análise. Súmula 280/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. II - Na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência da Súmula 190/STJ). III - Rever o entendimento da Corte de origem,

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