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(DOC. VP 231.2040.6116.0416)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo irresignação recursal das partes agravantes. 1. Não há falar em ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1022, porquanto o tribunal a quo foi c laro ao se manifestar sobre a ilegitimidade passiva, a prescrição, a incompetência do juízo e a distribuição do ônus da prova, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise dos dissídios jurisprudenciais alegados. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

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