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(DOC. VP 231.1160.6921.7597)

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina. Art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Absolvição pelo delito de tráfico de entorpecentes. Prova da materialidade delitiva. Inexistente. Droga não apreendida. Exame pericial não realizado. Existência de outros elementos de prova. Irrelevância. Agravo regimental desprovido.. A Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do tráfico de drogas e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, implicando a sua falta na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese.. Agravo regimental desprovido.

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