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(DOC. VP 231.1160.6839.5711)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. C ondenação em regime aberto. Audiência de advertência virtual realizada. Apenado estava presente. Não comparecimento em juízo para cumprimento da pena. Falta grave. Regressão cautelar ao regime fechado. Recurso improvido. 1- [...] evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (agrg no HC 438.243/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 06/08/2019, DJE 13/08/2019) 7- agravo regimental não provido. (agrg no HC 803.612/RS, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 7/3/2023, DJE de 13/3/2023.). 2- no caso, o recorrente esteve presente na audiência de advertência para cumprimento das regras do regime aberto, realizada em 28/9/2021. Portanto, estava plenamente ciente de um dos deveres lá expostos de comparecimento bimestral no ofício criminal de tatuí, com início em 29/11/2021. Obviamente, não precisava de advogado, porque tratava-se de simples audiência de advertência, e ainda, virtual. No termo de audiência, ficou claro que, caso persistisse o fechamento do fórum em razão da pandemia, o sentenciado deveria contactar a serventia do juízo para comparecimento virtual, mas como ele não comprovou esse comparecimento, prevalece a palavra do juiz, de que não compareceu em juízo, a fim de dar início ao cumprimento das condições impostas, tampouco justificou sua ausência. S e o apenado está com problema de mobilidade, poderia ter feito contato com a secretaria do juízo, para comparecimento virtual ou para justificar o não comparecimento. 3- de acordo com o andamento dos autos, já houve decisão judicial no sentido de se determinar a oitiva do apenado. Assim, terá ele a oportunidade de se justificar brevemente. 4- agravo regimental não provido.

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