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(DOC. VP 231.1160.6295.1991)

STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução penal. Pretensão de concessão de indulto com fundamento no Decreto 11.302/2022, art. 5º. Necessidade de cumprimento integral da pena referente ao crime impeditivo. Interpretação do art. 11 do Decreto. Rejeitada a alegação de que o óbice do crime impeditivo somente se aplicaria quando reconhecido o concurso de crimes impeditivos e não impeditivos na mesma ação penal. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo não provido.

1 - A concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a delitos que atendam ao requisito de seu art. 5º (pena máxima em abstrato não superior a cinco anos) também pressupõe a observância da regra do parágrafo único de seu art. 11, que expressamente condiciona o alcance da benesse ao cumprimento integral de pena por delito elencado como impeditivo no art. 7º e à qual o executado também tenha sido condenado. 2 - Situação em que, a despeito de possuir condenações por delitos

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