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(DOC. VP 231.1010.8409.4886)

STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Testamento particular.requisitos alternativos de confirmação. Fato de disposição ou leitura perante testemunhas e assinaturas das testemunhas e do testador no documento. Inquirição judicial das testemunhas testamentárias a respeito de questões distintas. Imprecisão ou ausência de respostas das testemunhas. Irrelevância. Ausência de previsão legal. Distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e sua confirmação. Ausência de invalidade. Ausência de leitura do testamento a uma das testemunhas. Formalidade suscetível de flexibilização. Aquiescência inicial dos demais herdeiros que igualmente corrobora a validade. Preservação da disposição de última vontade. 1- ação distribuída em 02/09/2020. Recurso especial interposto em 19/08/2022 e atribuído à relatora em 07/06/2023. 2- o propósito recursal é definir se é válido o testamento particular em que as testemunhas, a despeito de reconhecerem as suas assinaturas na cédula, não foram capazes de confirmar, oralmente em juízo, ser aquela a manifestação de vontade da testadora, a data em que elaborado o testamento, de que modo fora assinado, se foi lido perante elas e outros elementos relacionados ao ato de disposição. 3- à luz do art. 1.878 do cc/2002, a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos. Ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou as testemunhas confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas apostas no documento são delas e do testador. 4- a imprecisão ou ausência de resposta das testemunhas testamentárias a respeito de questões distintas daquelas previstas em lei, como as circunstâncias em que fora lavrado o testamento, se a assinatura foi realizada física ou eletronicamente, se a assinatura foi realizada em cartório ou na residência do testador e quanto à data ou ano da assinatura do testamento, não é suficiente para invalidar o testamento. 5- a razão pela qual o legislador não elencou os elementos fáticos acima indicados como requisitos suscetíveis de confirmação pelas testemunhas diz respeito ao provável distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação, que poderá ser demasiadamente longo e, nesse caso, inviabilizaria que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento. 6- na hipótese em exame, não há nenhum elemento concreto que aponte alguma dúvida a respeito da veracidade das assinaturas das testemunhas apostas no testamento como sendo da testadora e das testemunhas, ao passo que a dúvida que recai sobre a leitura do testamento a uma dessas testemunhas, das quatro que foram elencadas no documento, não é suficiente, por si só, para invalidar a disposição de última vontade. 7- na hipótese, os demais herdeiros que, em tese, possuiriam legitimidade e interesse para se insurgir contra o testamento, manifestaram, em um primeiro momento, a sua aquiescência com a manifestação de última vontade da testadora, demonstraram seu desconforto apenas quanto ao fato de as testemunhas não saberem esclarecer sobre os termos do testamento e sobre a vontade da testadora, o que não se exige à luz do art. 1.878, caput, 2ª parte, do cc/2002. 8- recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar procedente o pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento particular de lya bombonato de divitiis, invertendo-se a sucumbência.

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