(DOC. VP 231.0260.9462.1553)
STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Dedicação a atividades criminosas. Fundamentação concreta. Mensagens de celular. Confissão judicial. Revolvimento fático probatório. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2016, art. 33, § 4º, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de 31,3g de cocaína no momento em que a paciente realizaria sua venda, mas nas circunstâncias concretas do cometimento do presente delito, em especial em razão das mensagens extraídas de seu aparelho celular. IV - A Corte de origem consignou que, da análise das conversas constantes do aparelho celular da paciente, é possível verifica
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