Carregando…

(DOC. VP 231.0180.4706.8512)

STJ. Conflito negativo de competência. Juízes vinculados a tribunais diversos. Cumprimento de sentença coletiva contra a união (diferenças relativas ao fundef). Ajuizamento no distrito federal. Possibilidade. CF/88, art. 109, § 2º. Máxima efetividade do dispositivo constitucional. Distinguishing em relação ao Resp. 1.243.887/PR/STJ (Tema 480/STJ), Corte Especial, DJE 12/12/2011, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C Superação do entendimento firmado no Resp. 1.991.739/GO/STJ, segunda turma desta corte, DJE 19/12/2022. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. CF/88, art. 105, I, «d». CDC, art. 98, § 2º, I, e CDC, art. 101, I.

O exequente pode optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.243.887/PR/STJ (Tema 480/STJ), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote