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(DOC. VP 231.0110.8814.5834)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Aplicação de falta média e de advertência. Violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico. Requerimento de aplicação de mera advertência. Ausência de pedido da promotoria. Alegação de desproporcionalidade. Impossibilidade. Convencimento motivado do juiz. Provada a violação, por mais de uma vez. Justificativa do apenado inadequada. Recurso improvido. 1- [...] no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] (agrg no HC 832.143/RJ, relator Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 28/8/2023, DJE de 30/8/2023.). 2- no caso, embora o promotor de justiça do estado de Pernambuco, diante da notícia de violação ao monitoramento eletrônico, consistente em violação à área de inclusão, tenha se limitado a opinar pela imposição de mera advertência, o Juiz de primeiro grau não está vinculado à manifestação do Ministério Público, pois deve decidir com base no livre convencimento motivado. 3- a violação da área de inclusão do monitoramento é prevista como falta média na legislação local, podendo ser também considerada falta grave, conforme previsto na LEP, a depender do tipo de violação do equipamento. Classificada a infração, então, o Juiz aplica a melhor consequência ao caso, a teor do LEP, art. 146-C. 4. No caso, o magistrado reconheceu a falta como média, aplicando a advertência, tendo em conta a curta duração das violações e a falta de graves consequências. Por outro lado, não aplicou a mera advertência, como pretende a defesa, considerando a quantidade de eventos noticiados, já que o apenado transpôs a área de inclusão por mais de uma vez, nos dias 7/3/2022, para jantar com sua esposa, bem como no dia 8/3/2022, para cortar o cabelo. 5- além disso, a justificativa apresentada pelo executado, de que foi jantar com sua esposa, não o torna isento da responsabilidade de arcar com as consequências, uma vez que a permissão para as saídas temporárias, monitoradas com equipamento, tem regras, e obviamente que ele as conhecia, ao assinar o termo de concessão das saídas, não juntado pela defesa, que era de seu dever. 6- agravo regimental não provido.

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