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(DOC. VP 231.0060.7159.7928)

STJ. Embargos de declaração. Na origem. Apelação cível. Direito administrativo e constitucional. Servidor público estadual. Contratação irregular desprovida de concurso público. Prescrição bienal. Impossibilidade de incidência sobre dívidas da Fazenda Pública. Aplicacão do prazo quinquenal previsto pelo Decreto 20.910/1932. Nulidade do vínculo reconhecida. Ausência de prova quanto ao caráter excepcional da contratacão. Direito ao recebimento das verbas fundiárias reconhecido. Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Redistribuição do ônus da sucumbência. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Omissão quanto à fixação de multa por suposto agravo interno no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Necessidade de pronunciamento. Não caracterizada a «manifesta inadmissibilidade". Litigiosidade presente. Ausência de vícios. Embargos de declaração rejeitados.

I - Os embargos merecem ser rejeitados. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º só é aplicável quanto o recurso de agravo interno for «manifestamente inadmissível», em votação unânime, condenando o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. No caso dos autos, não houve a «manifesta inadmissibilidade», porquanto os argumentos do Estado da Bahia estão aptos a formar juízo de julgamento diverso ao concluído, somente solapado em vir

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