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(DOC. VP 231.0021.0970.4710)

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Nulidades. Quebra da cadeia de custódia da prova pericial. Inocorrência. Reexame fático probatório inviável. Busca pessoal e revista veicular. Validade das diligências. Fundada suspeita. Dosimetria. Tráfico privilegiado. Modulação da fração da redutora. Quantidade e natureza do material entorpecente. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.. «o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade» (agrg no RHC 147.885/SP, rel. Min. Olindo menezes (desembargador convocado do trf 1ª região), sexta turma, julgado em 7/12/2021, DJE de 13/12/2021).. No caso dos autos, a corte local entendeu que não houve a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, visto que não ficou demonstrado que os entorpecentes periciados não seriam os mesmos apreendidos. O laudo toxicológico definitivo, que foi assinado por perito oficial, certificou que o material entorpecente inicialmente não visualizado pelos agentes que elaboraram o termo de custódia estava junto com documentação pessoal de um dos agravantes.. Não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. Desconstituir a conclusão da corte local demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.. A busca pessoal é regida pelo CPP, art. 244. exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.. Esta corte superior firmou recente jurisprudência no sentido de que «não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. Denúncias anônimas ) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244 « (rhc 158.580/BA, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 19/4/2022, DJE 25/4/2022).. Na hipótese dos autos, consta do acórdão a dinâmica que autorizou a revista veicular e pessoal. Agente flagrado em local conhecido como ponto de venda de drogas procurou se evadir assim que avistou a viatura policial, ingressando em veículo e seguindo adiante, desobedecendo sinais de parada. Constata-se, assim, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que um dos agravantes estaria na posse de elementos de corpo de delito. Dessa forma, não há ilegalidade flagrante a coartar, no ponto.. A corte local fez incidir a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, na fração mínima de 1/3 sobre a pena provisória, em razão do elevado montante de droga apreendido (fl. 65), o que está em conformidade com a jurisprudência desta corte superior.. Agravo regimental desprovido.

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