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(DOC. VP 231.0021.0865.1373)

STJ. Agravo interno no recurso especial. Legitimidade do Ministério Público para promover a execução coletiva do julgado proferido em ação civil pública. Precedentes. Súmula 126/STJ. Não incidência. Extinção da execução. Impugnação por meio de apelação. Súmula 83/STJ. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Julgamento presencial. Indeferimento. Agravo interno desprovido. 1. A jurisprudência deste superior tribunal é no sentido de que «Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do CDC, art. 100. Precedentes» (REsp. 1.599.142/SP/STJ, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 25/9/2018, DJE de 01/10/2018). 2. Das conclusões alcançadas no julgamento do acórdão recorrido, vislumbra-se apenas matéria de ordem infraconstitucional especialmente relacionada à aplicação do CDC, art. 100. Não há, portanto, falar em incidência da Súmula 126/STJ. 3. De acordo com o entendimento desta corte superior, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Súmula 83/STJ. 4. Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 5. Consoante orientação do STJ, «o agravo interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo regimento interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta corte, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto [...]». (agint no agint no AResp. 1.654.071/es, rel. Ministra assusete magalhães, segunda turma, julgado em 30/11/2020, DJE 2/12/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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