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(DOC. VP 231.0021.0791.8926)

STJ. Civil. Agravo interno no recurso especial. Atraso na entrega do bem imóvel. Lei 6.766/79, que prevê atraso de até quatro anos. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Lucros cessantes presumidos. Lote não edificado. Possibilidade. Revisão de danos morais. Não cabimento. IPTU devido pelo agravante até a data da imissão na posse pelos compradores.

1 - Alegação de que o contrato é regido pela Lei 6.766/1979 e, por isso, as partes estariam cientes de que o prazo previsto para a entrega das obras seria de quatro anos. Questão não debatida nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 211/STJ. 2 - A jurisprudência desta Segunda Seção é pacífica ao definir que, em caso de atraso na entrega de bem imóvel, os lucros cessantes são presumidos. Precedentes 3 - No tocante à condenação de pagamento por danos morais, a jurisprud�

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