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(DOC. VP 231.0021.0642.8522)

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Latrocínio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Absolvição. Prova ilícita. Reconhecimento pessoal. CPP, art. 226. Condenação baseada no exame de todo o acervo probatório. Existência de prova judicializada. Desclassificação para o tipo criminal de roubo majorado. Improcedência. Presença do dolo eventual de matar. Dosimetria. Pena-base. Quantum de exasperação proporcional. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no CPP, art. 226, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório Brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.. «d iante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do CPP, art. 157, § 1º « (hc 588.135/SP, rel. Min. Reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 8/9/2020, DJE de 14/9/2020).. O magistrado não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permitem-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o Juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova. Produzidos em contraditório. Como de informações trazidas pela investigação.. No caso, apesar da alegada inobservância do CPP, art. 226, não há falar em nulidade, porquanto a condenação levou em conta todo o conjunto probatório.. Não há falar em nulidade por inobservância ao enunciado do CPP, art. 155, pois a prova judicializada produzida, notadamente, o depoimento das testemunhas policiais e das vítimas e a confissão parcial dos corréus wesley e renato, foi cotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para as circunstâncias da prisão do ora agravante. De se destacar que o agravante foi preso na posse dos instrumentos do crime.. O habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, não comporta a reabertura da instrução criminal, e não é o meio adequado para se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo condenatório.. É indevida a desclassificação da condenação do agravante para o tipo criminal de roubo majorado, pois houve resultado morte e a corte local entendeu que o agravante e os corréus agiram com o dolo eventual de causar a morte do ofendido (fl. 158).. A pena-base do agravante, pelo delito de latrocínio, foi exasperada em 2/5 sobre o mínimo legal. Considerou-se o desfavorecimento das circunstâncias do delito ( «o réu integrava um grupo criminoso e que participou de um assalto em região central de pequena cidade, adjunta a uma galeria, que estava com diversas pessoas, além de ser próximo à saída de escola, ou seja, conforme pontuaram as testemunhas, o local era movimentado com grande fluxo de pessoas, e principalmente crianças que estavam com as mães e adolescentes estudantes, esta situação de extremo risco». Fl. 160), que, em muito desbordaram do ordinário, com destaque para o arsenal bélico utilizado pelo grupo. Valorou-se o fato de o delito ter sido premeditado ( «veio de outra urbe com a ideia de praticar o delito». Fl. 160). Ponderaram-se os maus antecedentes do condenado e o fato de o delito ter sido praticado quando ele estava foragido do sistema prisional.. Não há desproporção entre os motivos referidos de incremento punitivo e a pena imposta. Como é sabido, quatro vetores negativados com fundamentação idônea autorizariam, no mínimo, a exasperação da pena-base no patamar de 2/3 sobre o mínimo legal, segundo o parâmetro da jurisprudência desta corte superior, de modo que os julgadores locais aplicaram quantum mais benéfico.. Agravo regimental desprovido.

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