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(DOC. VP 230.9150.7608.6448)

STJ. Recurso especial. Ação de destituição de poder familiar c.c. Anulação de registro de nascimento. Sentença de procedência. Apelação interposta pelo réu. Intempestividade. Demanda fundamentada no ECA, art. 155. Prazo recursal de 10 (dez) dias corridos, nos termos do que dispõem os arts. 198, II, c.c. 152, § 2º, do ECA. Norma especial. Prevalência. Equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça (pje). Advogado induzido a erro pelo próprio poder judiciário. Reconhecimento da tempestividade recursal. Justa causa. CPC/2015, art. 223, § 1º. Observância do princípio da boa-fé processual. Recurso provido.

1 - O ECA (ECA), em seus arts. 198, II, c/c 152, § 2º, estabelece que em todos os recursos interpostos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será sempre de 10 (dez) dias corridos. 2 - Assim, pelo princípio da especialidade, as disposições contidas no ECA, no tocante ao sistema recursal, devem ser aplicadas, observando-se as regras do CPC apenas de forma supletiva. 3 - Interpretando os referidos dispositivos

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