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(DOC. VP 230.9130.6427.9508)

STJ. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Bloqueio de ativos financeiros. Competência. Juízo da execução fiscal. Juízo da recuperação judicial que procede apenas ao controle de atos constritivos que envolvam bens considerados essenciais. Precedentes. Ausência da hipótese do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. Bem constrito. Ausência de essencialidade. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. A Lei 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do juízo da recuperação judicial «para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 2. Com a Lei 14.112/2020, o juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do juízo da recuperação judicial. 3. A partir da vigência da Lei 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Não se autoriza ao juízo da recuperação sobrestar ato judicial de constrição, exarado pelo juízo em que se processa execução fiscal, sobre bem que não se caracterize como «bem de capital". 5. Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em substituição à penhora realizada pelo juízo da execução fiscal. 6. Elidir a conclusão da corte de origem acerca da essencialidade do bem demanda a análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

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