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(DOC. VP 230.8310.4234.8551)

STJ. Agravo interno no agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem. Incidência da Súmula 182/STJ. Ausência de cotejo an alítico. Mera transcrição de ementa do paradigma. Dissídio indemonstrado. Ademais, o paradigma trata de afastamento do óbice processual em agravo interno contra decisão monocrática em recurso especial, além de reafirmar o entendimento do acórdão embargado. Manifesta ausência de dissídio jurisprudencial. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Agravo interno não conhecido por manifesta intempestividade. Segundo agravo interno. Recurso manifestamente improcedente. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa.

1 - A primeira decisão agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, foi considerada publicada em 20/12/2022 - começo do recesso forense -, tendo o prazo recursal seu início em 01/02/2023 e término em 23/02/2023. 2 - O agravo interno, entretanto, somente foi protocolizado em 24/02/2023, depois de escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 3 - Os dias 20 e 21/02/2023 - feriados de carnaval previstos na Portaria STJ/GP 1, de 02 de janeiro de 2023 - não foram com

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