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(DOC. VP 230.8280.3356.0808)

STJ. Recurso especial. Processual civil e ECA. Prazo recursal da defensoria pública. Cômputo em dobro. Aplicação da regra geral. Silêncio eloquente do legislador. Termo final do prazo recursal previsto no sítio eletrônico do tribunal. Informação equivocada. Erro que se deu por fato alheio à parte. Rigorismo da tempestividade atenuado. Recurso especial provido.

1 - Com o advento da Lei 13.509/2017, que introduziu o § 2º ao ECA, art. 152, passou-se a vedar a contagem do prazo em dobro, nos procedimentos regidos por aquele estatuto, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, havendo um silêncio eloquente do legislador, no que concerne à Defensoria Pública, em relação à qual se mantém a regra do CPC/2015, art. 186, caput, de benefício do prazo em dobro, por aplicação subsidiária desse diploma processual, conforme previsão do ECA, art. 15

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