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(DOC. VP 230.8230.1669.4364)

STJ. Habeas corpus. Operação copa livre. Crimes descritos no art. 333, parágrafo único, do CP (1º fato), art. 299, parágrafo único, do CP (3º fato), Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I (4º fato), Lei 9.631/1998, art. 1º, caput, por duas vezes (6º fato), tudo na forma do CP, art. 69. Decretação de medidas cautelares pelo desembargador relator. Nomeação do investigado marcelo squassoni ao cargo de deputado federal (período de 15/12/2021 a 15/4/2022, na condição de suplente), no âmbito do procedimento investigatório. Pleito de reconhecimento da usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Prerrogativa de foro. Interposição de agravo regimental. Matéria submetida ao colegiado. Provimento do recurso negado. Mantida a competência da 4ª câmara criminal do Tribunal de Justiça do rio grande do sul. Fatos supostamente tidos como condutas criminosas em apuração foram «anteriores» à nomeação do paciente como deputado federal (período compreendido entre setembro de 2020 a setembro de 2021). Investigado marcelo squassoni integrava, na organização criminosa, o núcleo empresarial estabelecido no estado de São Paulo, além de figurar como sócio em empresa envolvido no nebuloso procedimento de dispensa de licitação. Aplicação da nova interpretação restritiva externada pela suprema corte no julgamento da questão de ordem na ação penal 937/RJ. Fatos desvinculados do exercício das funções inerentes ao mandato eletivo ou que não estejam relacionados ao desempenho de suas funções obstam a declinação de competência originária. Orientação Jurisprudencial por parte deste tribunal superior em igual direção. Constrangimento ilegal ausente.

1 - Consoante inteligência do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2018). 2 - Os fatos supostamente tidos como condutas delituosas em apuração teriam ocorrido no período compreendido entre setembro de 2020 e setembro de 2021, tendo o paciente integrado, na atuação da organização crimino

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