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(DOC. VP 230.8230.1361.8782)

STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Peculato. Dosimetria da pena. Preliminar de nulidade. Intimação da defesa para a sessão de julgamento do agravo regimental. Desnecessidade. Art. 258, RI/STJ. Precedentes. Arrependimento posterior. Matéria não prequestionada. Mero inconformismo. Alegação de incidência da Súmula 545/STJ. Omissão. Inovação recursal. Impossibilidade.

I - A Terceira Seção do STJ, com fundamento no art. 258 do RISTJ, firmou entendimento segundo o qual o agravo regimental deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a consequente intimação das partes acerca da data do julgamento do recurso. Precedentes. II - Ademais, a jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de que não se admite sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial,

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