(DOC. VP 230.8160.1687.5643)
STJ. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Inexistência dos vícios ensejadores à oposição dos declaratórios. Mero inconformismo da parte. Inaplicabilidade da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Aplicação da multa prevista no § 2º do CPC/2015, art. 1.026. Não cabimento na hipótese. Embargos rejeitados. 1. Consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Com relação à suposta ofensa ao CF/88, art. 93, IX, é evidente a inadequação da via recursal eleita. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa. A ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada. Pressupõe que o agravo interno mostre- se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do CPC/2015, art. 1.026, uma vez que, na espécie, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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