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(DOC. VP 230.7071.0499.8134)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tese de violação ao CPC/1973, art. 463. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Demais teses recursais. Ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de ofensa/interpretação divergente. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo interno desprovido. 1. Não houve, mesmo após a apresentação de aclaratórios, pronunciamento do colegiado estadual acerca do CPC/1973, art. 463, o que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica na espécie.

2 - Não tendo sido indicados, no tocante às demais teses recursais, os artigos tidos por contrariados ou interpretados de forma divergente, não é possível verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência do Súmula 284/STF. 3 - O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o

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