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(DOC. VP 230.7071.0324.4154)

STJ. Processo civil. Recurso intempestivo. Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual. Segunda- feira de carnaval. Feriado local. Ausência de comprovação por documento idôneo. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Entendimento da Corte Especial. Abertura de prazo. Descabimento. Comprovação necessária. Agravo interno não provido.

1 - Na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2 - É intempestivo o recurso especial protocolado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o CPC/2015, art. 219, caput. 3 - A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira

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