(DOC. VP 230.7060.9266.0213)
STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Agravo de instrumento. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Habilitação retardatária de créditos. Faculdade do credor. Atualização do montante devido. Data do pedido. Limitação. Descabimento. Agravo interno desprovido. 1. Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta corte superior, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito. 3. Conforme a jurisprudência deste superior tribunal «tendo os credores recorrentes, na espécie, optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão jurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido» (REsp. 1.873.572/RS/STJ, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 2/3/2021, DJE de 4/3/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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