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(DOC. VP 230.7060.8686.0590)

STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Contrato de participação financeira. 1.violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não configurado. 2.faculdade do titular em habilitar ou não seu crédito. Liberdade de escolha. Precedentes. 3.atualização do montante devido. Limitação. Descabimento. 4. Agravo interno desprovido. 1. A apontada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não se sustenta, uma vez que o tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito. 3. Conforme a jurisprudência deste superior tribunal «tendo os credores recorrentes, na espécie, optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão jurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido» (REsp. 1.873.572/RS/STJ, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 2/3/2021, DJE de 4/3/2021.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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