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(DOC. VP 230.7060.8247.4435)

STJ. Agravo interno no recurso especial. Embargos do devedor. CPC/73, art. 738 com redação dada pela Lei 8.953/94. Termo inicial do cômputo do prazo para oposição dos embargos à execução. Assinatura do termo de nomeação à penhora. Indicação do bem e assinatura pelos próprios executados. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ. Intempestividade dos embargos afastada. Retorno dos autos à origem. Julgamento das demais matérias tratadas na apelação. Agravo interno parcialmente provido.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, « a norma do CPC, art. 738, I, com a redação da Lei 8.953/1994, não se aplica quando o próprio devedor, como nestes autos, indica o bem e ele mesmo assina em cartório o «termo de nomeação de bens à penhora". Em tal situação, o prazo para oferecer embargos à execução corre a partir da assinatura do referido termo nos autos « (REsp. 814.005/SC/STJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 27/11/2015). 2 - O entendime

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