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(DOC. VP 230.6230.3604.5432)

STJ. Civil. Processual civil. Ação de exigir contas. Pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas. Apelação não conhecida. Decisão surpresa. Ausência de pré-questionamento. Natureza jurídica no CPC/2015. Dúvida doutrinária sobre ser sentença, impugnável por apelação, ou decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. Ato judicial que encerra a primeira fase. Necessidade de observância do conteúdo. Procedência do pedido que resulta em decisão parcial de mérito recorrível por agravo. Improcedência do pedido ou extinção sem Resolução do mérito que resultam em sentença recorrível por apelação. Controvérsia jurisprudencial superada. Ausência de dúvida objetiva desde a pacificação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal sob esse enfoque. Ato judicial, contudo, rotulado como sentença e que resolveu diversas matérias, consubstanciando-se em sentença objetivamente complexa. Indução da parte em erro. Fungibilidade recursal aplicável sob essa perspectiva. 1- ação ajuizada em 23/05/2021. Recurso especial interposto em 15/06/2022 e atribuído à relatora em 14/03/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) se houve decisão surpresa a respeito do não conhecimento da apelação por não ser esse o recurso cabível; e (ii ) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas e se, na hipótese, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal. 3- não se conhece do recurso especial quanto à decisão surpresa, eis que a matéria não foi examinada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o pré-questionamento.

Incidência da Súmula 211/STJ. 4- Na doutrina que se construiu após a entrada em vigor do CPC/2015, há divergência a respeito da natureza do pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas e do recurso cabível - se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou se se trata de sentença impugnável por apelação. 5- Diante do dissenso doutrinário e também jurisprudencial, esta Corte firmou posição, por intermédio de ambas

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