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(DOC. VP 230.6190.3342.4502)

STJ. Agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Falta grave. Tema submetido à repercussão geral do STF. Não ocorrência de sobrestamento do recurso pelo tribunal de origem. Violação dos arts. 109, VI, e 116, I, ambos do CP; e 619 do CPP. Pleito de decote do reconhecimento da prescrição da falta disciplinar. Devida utilização, pela corte a quo, do prazo prescricional previsto no CP, art. 109, qual seja, 3 anos. Marcos interruptivos. Verificação. Lapso superior entre a falta grave e o reconhecimento da prescrição.

1 - [...] não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE 972.598/RS/STF - tema 941 (HC 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/10/2021). 2 - O Tribunal de origem dispôs que o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral não gera, por si só a suspensão do processo e, consequentemente do prazo prescricional, uma vez que deve ser determinada pelo R

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