(DOC. VP 230.5150.9706.2936)
STJ. R advogados. Rodrigo ayres martins de oliveira. Rj100391 mariana de andrade reginatto. Rj183434 alex muniz dias pinto. Rj227350 agravado. Marcelo lundgren barbosa de souza advogados. Rogério da silva fadel. Rj066165 tania lucia pessanha coelho. Rj164602 ementa processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Monocrática da presidência do STJ. Preparo do recurso especial. Irregularidade. Intimação na forma do CPC, art. 1.007, § 4º. Deserção. Súmula 187/STJ. Decisão mantida.
1 - O preparo recursal deve ser comprovado pela parte no momento da interposição do recurso. A parte, intimada nos termos do CPC, art. 1.007, § 4º, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita nem o regular recolhimento do preparo conforme determinado, o que atrai a Súmula 187/STJ. 2 - Agravo interno a que se nega provimento.
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