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(DOC. VP 230.5091.0582.4445)

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em embargos de declaração em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, caput e CP, art. 180, caput, em concurso material. Nulidade. Inocorrência. Busca pessoal e veicular. Elementos concretos de fundada suspeita da posse de corpo de delito. Dosimetria. Causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Inaplicável. Dedicação à atividade criminosa. Regime prisional inicial fechado. Gravidade concreta do delito. Quantidade e natureza das drogas apreendidas. Agravo regimental desprovido.. A busca pessoal é regida pelo CPP, art. 244. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.. Esta corte superior firmou recente jurisprudência no sentido de que «[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. Denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244» (rhc 158.580/BA, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 19/4/2022, DJE 25/4/2022).. Na hipótese, o veículo do agravante seria, inicialmente, apenas abordado (e não revistado) para procedimentos rotineiros de checagem e verificação de documentação, porém, com a fuga do agravante e a sua posterior confissão de que transportava drogas, a busca veicular tornou-

se imperativa, havendo não somente razoável suspeita da prática de delito em flagrante, mas elementos para uma segura convicção nesse sentido. Assim, não há ilegalidade a constatar. - A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, é aplicável ao apenado primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. - Na origem, as instâncias ordinárias firmaram juízo de fato no s

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