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(DOC. VP 230.5010.8898.3830)

STJ. Execução penal. Progressão de regime. Inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada. Vedação ao deferimento da benesse da Lei 7.210/1984, art. 112. Possibilidade. Hipossuficiência do apenado presumida pelo juízo de origem. Reeducando assistido pela defensoria pública. Presunção indevida. Ausência de intimação do apenado para o pagamento da multa. Ausência de comprovação da absoluta incapacidade econômica de arcar com a sanção pecuniária. Possibilidade de adimplemento parcelado. CP, art. 50, caput. Pretensão de restabelecimento da progressão de regime independentemente do pagamento da pena de multa. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. Agravo regimental no recurso especial. CP, art. 44. CP, art. 49. CP, art. 51. Lei 9.268/1996.

O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa. (CPC/2015, art. 98) Com o advento da Lei 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (CP, art. 51, caput), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal

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