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(DOC. VP 230.5010.8810.9736)

STJ. Agravo interno no recurso especial. Recesso forense de final de ano. Suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Cômputo do prazo processual. Início. Primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Recurso intempestivo. Agravo interno não conhecido.

1 - Conforme entendimento do STJ, « Nos termos do CPC/2015, art. 220, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes « (AgInt no AREsp. 1.915.873/PR/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 2 - Nos termos

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