(DOC. VP 230.5010.8652.3595)
STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Agravante reincidente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC 123.108/MG, rel. Min. Roberto barroso; o HC 123.533/SP, rel. Min. Roberto barroso e o HC 123.734/MG, rel. Min. Roberto barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (informativo. 793/STF). III. A Terceira Seção desta corte, no julgamento do EResp. 221.999/RS (rel. Min. Reynaldo soares da fonseca, DJE 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável. IV. No presente caso, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais, vale dizer, « ostenta em sua fac anotações e condenações anteriores por crimes patrimoniais, sendo inclusive, reincidente». Desse modo, nota-se que a instância de origem decidiu de acordo com a jurisprudência deste tribunal, inexistindo qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela presente via. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
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