(DOC. VP 230.5010.8345.1467)
STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Contrabando. Desenvolvimento clandestino de telecomunicações. Desobediência. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Circunstâncias do crime que desbordam do tipo penal. Fundamentação idônea. Regime inicial semiaberto. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.i. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A.ii. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.iii. Na hipótese, o tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime desfavoráveis ao agravante, em razão do modus operand I empregado na execução do delito, vale dizer, «o réu transportava os cigarros contrabandeados à noite, quando a fiscalização encontra-se reduzida, e em concurso de agentes, com a utilização de veículos de alto valor econômico, previamente preparados para a empreitada criminosa, o que denota a participação em organização criminosa. O grupo utilizou até mesmo um dispositivo gerador de fumaça neblinada, para dificultar a fiscalização e a abordagem policial. Também destoa da normalidade da prática do contrabando a quantidade elevada de cigarros estrangeiros apreendidos. 30.000 (trinta mil) maços. justificando maior reprovação à conduta», fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, conforme entendimento consolidado neste STJ.iv. Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta consignar que, conforme o disposto no CP, art. 33, § 3º, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal.v. In casu, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena estabelecido, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do art. 33, parágrafo 3º do CP. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
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