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(DOC. VP 230.5010.8343.9178)

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Delitos do CPM, art. 308, § 1º e da Lei 12.850/2013, art. 2º, II. Inépcia da denúncia. Superação pela superveniência de sentença condenatória. Nulidade por indeferimento de prova. Comprovação de prejuízo. Súmula 83/STJ. Óbice da Súmula 7/STJ em relação as alegações. A) nulidade das interceptações telefônicas; b) exclusão da continuidade delitiva por ausência de qualquer ato delitivo praticado pelo réu. Óbice da Súmula 282 e 356, ambas da suprema corte quanto às teses. A) condenações lastreadas exclusivamente em provas extrajudiciais; b) inexistência, no sistema Brasileiro, da intensidade do dolo como argumento para lastrear a elevação da pena-base; c) impossibilidade de negativação da atitude de insensibilidade, indiferença ou de arrependimento após o crime para elevar a pena, e d) de ausência de elementos para configurar a majorante do CPM, art. 308, § 1º. Óbice da Súmula 283/STF quanto às alegações. A) de impossibilidade de a intensidade do dolo fundamentar de forma idônea a elevação da pena; e b) não comprovação da maior extensão do dano para elevar a pena. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, «[...] a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconh ecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp. 537.770/SP/STJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. « (AgRg no AREsp. 2.240.104/SP/STJ, relator Mi

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