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(DOC. VP 230.5010.8162.6504)

STJ. Embargos de declaração. Na origem. Tributário apelação e reexame necessário mandado de segurança ISS município de São Paulo. Sentença que concedeu a ordem. Apelo do município. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença inocorrência sentença que determinou a exclusão dos valores de honorários e despesas processuais do montante objeto do acordo de parcelamento, em razão da inscrição do débito em dívida ativa ter se dado após o pedido de adesão ao programa de regularização de débitos. Município que, em suas razões, defende a possibilidade de inclusão de tais valores no acordo de parcelamento, uma vez que seria possível a inscrição do débito em dívida ativa, bem como o ajuizamento da execução fiscal, já que a suspensão da exigibilidade do débito só se deu com a homologação do acordo, nos termos da Lei Municipal 16.240/2015 fundamentos da sentença devidamente impugnados. Parcelamento do débito parcelamento que não acarreta a extinção da execução fiscal, mas sua suspensão (CTN, art. 151, VI) até a extinção do débito pelo pagamento (CTN, art. 156, I). Caso o parcelamento não seja cumprido integralmente, pode-se dar continuidade à execução pelo saldo remanescente o mero pedido administrativo de parcelamento não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito suspensão que está condicionada à homologação do parcelamento pelo fisco. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a impetrante requereu em 18/09/2017 a adesão ao programa de regularização de débitos (PRD) instituído pela Lei Municipal 16.240/2015 o pedido apenas foi homologado pelo município em 20/08/2018 a inscrição dos débitos em dívida ativa se deu em 14/11/2017 e o ajuizamento das execuções fiscais foi feito em 06/03/2018, antes, portanto, da homologação do pedido de parcelamento assim, quando da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento das execuções fiscais a exigibilidade do crédito tributário não estava suspensa pelo parcelamento ademais, cabe consignar que, para os débitos inscritos em dívida ativa incluídos no PRD, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto na Lei Municipal 16.240/2015, art. 4º, § 1º com isso, devida a inclusão de tais valores ao acordo de parcelamento objeto de discussão. Sentença reformada apelação provida reexame necessário realizado, alterado o dispositivo.. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo do autor de quitar os débitos de ISS e multa, decorrentes do seu desenquadramento como Sociedade Uniprofissional, mediante a adesão ao Programa de Regularização de Débitos - PRD. Na sentença, concedeu-se a segurança e foi determinada a extinção do processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. O valor da causa fo

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