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(DOC. VP 230.4271.1524.2571)

STF. Habeas corpus. Representação penal em crimes contra os costumes, a vista da pobreza da vítima e de seu representante legal. Retratação feita por este último. Súmula 594/STF. CPP, art. 25. CPP, art. 50, parágrafo único.

«Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal» (Súmula 594/STF). Feita a retratação por um dos titulares do direito de representação, somente em relação a este produz o ato efeitos, dado o princípio de autonomia quanto ao exercício desse direito, e considerando-se ser a renúncia um ato personalíssimo. Recurso de habeas corpus improvido.

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