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(DOC. VP 230.4190.9532.6292)

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Intempestividade do apelo nobre. Recesso forense. Não aplicação, na seara penal, do CPC/2015, art. 219 e CPC/2015, art. 220. Suspensão dos prazos pela corte de origem. Comprovação no ato de interposição do recurso. Inocorrência. Agravo regimental desprovido.

1 - Realizada a intimação do acórdão recorrido em 10/12/2021, o recurso especial só foi interposto em 20/01/2022, fora do prazo recursal de 15 dias, tendo em vista que o CPC/2015, art. 219 e CPC/2015, art. 220, não são aplicáveis na seara penal. 2 - O recesso judiciário, em matéria processual penal, não suspende a contagem dos prazos que já estão em curso, mas apenas prorroga o termo final destes para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso, nos termos do CPP, art. 79

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