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(DOC. VP 230.3280.2869.6340)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Contravenção de vias de fato, no âmbito das relações domésticas. Apresentação intempestiva do rol de testemunhas pela defesa. Impossibilidade. Preclusão. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo improvido.

1 - Como é de conhecimento, nos moldes do CPP, art. 396-A o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2 - A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase

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