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(DOC. VP 230.3130.7158.5580)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Condenação em regime aberto, com imposição de penas restritivas de direitos. Intimação por 3 vezes. Não comparecimento em juízo para cumprimento das penas. Falta grave. Regressão cautelar ao regime fechado. Não intimação por edital. Possibilidade em caso de sustação cautelar executória. Recurso improvido. 1- nos termos da Lei processual penal, art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É que, a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, não tendo o juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital. 2. [...] in casu, a impossibilidade de localização do paciente, no endereço por ele indicado na audiência admonitória, bem como o seu não-comparecimento em juízo para o cumprimento das condições do regime aberto, autoriza a sustação cautelar do regime de cumprimento de pena, independente de sua intimação por edital. (hc 52.052/SP, relator Ministro felix fischer, quinta turma, julgado em 12/6/2006, dj de 28/8/2006, p. 299.) 3- portanto, não há que falar em inobservância da forma processual correta de intimação. 4- segundo se extrai da Lei de execuções penais, art. 50, V. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas. 5- no caso, como a apenada descumpriu, por 3 vezes, a obrigação de se apresentar à audiência admonitória para o cumprimento das penas restritivas de direito, às quais fora condenada, cometeu, em tese, falta grave, sendo permitida, portanto, a regressão de regime, conforme exegese do lep, art. 118, I. 6- evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] ( AgRg no HC 438.243/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 06/08/2019, DJE 13/08/2019) 7- agravo regimental não provido.

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