(DOC. VP 230.1446.7874.0880)
TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Em regra, o momento da produção de prova documental é o da propositura da ação, para instrução da petição inicial, ou a contestação, conforme preconiza o CPC, art. 396. 2. Prova documental que, salvo na hipótese de documento novo ou se necessário à contraposição de elemento juntado aos autos, deve ser produzida com a inicial ou com a contestação. Inteligência dos arts. 282, VI, 300 e 397, todos do CPC. 3. Juntada extemporânea de documento que poderia justificadamente ter s
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