(DOC. VP 227.3775.7551.4200)
TJRJ. Apelação. CP, art. 180, caput. Recurso da Defesa perseguindo a absolvição do réu sob alegação de insuficiência de provas e, subsidiariamente, almeja a desclassificação para receptação culposa. O Parquet não logrou êxito em comprovar sem sombra de dúvidas que o réu tinha conhecimento de que o veículo era produto de crime. O policial militar que apreendeu o veículo prestou depoimento em juízo declarando que o réu esboçou surpresa ao saber que a motocicleta estava registrada como furtada. Versão do réu verossímil no sentido de que desconhecia a ilicitude do bem. Desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 180, §3º do CP. Pelas circunstâncias da transação em que a moto foi vendida abaixo do valor de mercado, em nome de terceira pessoa e desacompanhada da devida documentação, agiu com culpa o adquirente réu que deveria ter presumido uma origem espúria, agindo com imprudência ao mantê-la em sua posse. Pena do réu que se aquieta em 1 mês de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos na forma como dispuser o Juízo da Execução. Pagamento das custas do processo. Súmula 74/TJRJ. Competência da VEP. Recurso provido parcialmente.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote