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(DOC. VP 226.7430.4557.9549)

TJSP. TELEFONIA - Cobranças a maior - Alegação da requerida de que as cobranças se referem a serviços contratados pela consumidora - Não cabimento - Recorrente que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação pela autora dos serviços adicionais, que implicaram valor da fatura triplicado - Tela sistêmica de fls. 33, unilateralmente produzida, que não se presta para tal fim - Devolução dos Ementa: TELEFONIA - Cobranças a maior - Alegação da requerida de que as cobranças se referem a serviços contratados pela consumidora - Não cabimento - Recorrente que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação pela autora dos serviços adicionais, que implicaram valor da fatura triplicado - Tela sistêmica de fls. 33, unilateralmente produzida, que não se presta para tal fim - Devolução dos valores pagos a maior que era de rigor - Conduta da recorrente contrária à boa-fé objetiva, o que demanda a determinação de devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ (EAREsp. 676608/RS/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) - Sentença, neste ponto, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DANO MORAL - Mero descumprimento parcial do contrato - Cobrança de valor a maior que não acarretou qualquer lesão significativa ao consumidor - Inexistência de lesão à esfera íntima, o que afasta o direito à compensação pecuniária - Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

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