(DOC. VP 226.2073.3627.1083)
TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO OU NO EDITAL DO CONCURSO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I.
No caso, a Eg. 8ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 4ª hora diária ou à 20ª hora semanal, nos termos do Lei 8.906/1994, art. 20, § 2 º. Consignou que, após a edição da referida Lei, o regime de dedicação exclusiva do advogado requer forma expressa em contrato individual de trabalho. E, em sede de embargos de declaração, asseverou, com amparo no princípio da vinculação ao edital do concurso público, que o contrato de trabalho firmado entre as
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