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(DOC. VP 225.1285.2756.3670)

TJSP. Direito civil. Ação de cobrança. Prescrição parcial. Princípio da causalidade. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 275.558,75. O réu recorre, alegando a prescrição da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de débitos decorrentes dos contratos de números 120425 e 120626, considerando o decurso do prazo de cinco anos entre o vencimento das obrigações e o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A pretensão de cobrança dos débitos referentes aos contratos vencidos em 25/04/2012 e 26/06/2012 está prescrita, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos. 4. Apesar do provimento do recurso, não há sucumbência recíproca, pois, a prescrição foi alcançada por simples fato objetivo do decurso do tempo, sendo mantida a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários com base no princípio da causalidade, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a prescrição dos débitos referentes aos contratos de números 120425 e 120626. Mantida a sucumbência imposta ao réu. Tese de julgamento: «É de rigor a declaração de prescrição da pretensão de cobrança de débitos vencidos há mais de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, devendo ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários, com base no princípio da causalidade.» Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1769201/SP/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019

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