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(DOC. VP 223.7762.5848.1452)

TJSP. Direito do consumidor. Contrato de. Consumo. Bancários. Apelação cível. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos. Golpe do falso funcionário. Colaboração das vítimas para a consumação do golpe. Instituição financeira, por seu turno, que não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo e nem impediu a realização das transações fora do perfil de consumo das autoras. Culpa concorrente. Dano moral não configurado. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação do réu ao ressarcimento dos valores transferidos e ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização exclusiva do banco réu; e (ii) há direito à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou prova documental suficiente para atestar a regularidade e autenticidade do empréstimo contratado. 4. Demais transações que destoaram do perfil das transações das autoras, de acordo com o histórico retratado em seus extratos bancários. Ausência de prova de que a instituição financeira realizou a confirmação das transações por meio do «Bia Bradesco". 5. Vítimas, por outro lado, que tiveram participação decisiva para a concretização do golpe, fragilizando a segurança do sistema bancário ao permitir que os golpistas realizassem as operações a partir de dispositivo previamente autorizado. 6. Impõe-se reconhecer na situação retratada nos autos a ocorrência de culpa concorrente, cabendo a ambas as partes suportarem os danos causados. 7. Considerando que as autoras, com tal conduta, colaboraram para a efetivação da fraude, não há que se falar em indenização por dano moral. 8. Correção monetária e juros. Alteração de ofício. Aplicação da taxa SELIC, sem atualização, até a vigência da Lei 14.905/2024 e, depois dela, a sua própria previsão de juros e correção, conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC. 9. Termo inicial de incidência dos consectários legais alterado de ofício para a data do evento danoso. IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 319; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. 2.088.555/MS/STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1000970-73.2023.8.26.0067, Apelação Cível 1007278-02.2023.8.26.0302 e Apelação Cível 1001298-72.2024.8.26.0356

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