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(DOC. VP 222.6030.4163.4037)

TJSP. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento. Seguro prestamista. Venda casada. Abusividade. Restituição em dobro. Juros remuneratórios contratuais afastados. Recurso do autor provido e Recurso do réu parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento, declarou a nulidade da cláusula de seguro prestamista por configurada venda casada, determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, abatidos do saldo devedor ou devolvidos no caso de quitação do contrato, com correção monetária e juros de mora desde a citação. Honorários advocatícios fixados proporcionalmente em razão da sucumbência de ambas as partes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito em razão da cobrança de valores abusivos deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) determinar se a restituição do indébito deve incluir juros remuneratórios contratuais ou apenas juros moratórios legais. III. Razões de decidir 3. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ. 4. Configurada a venda casada pela inclusão compulsória de seguro prestamista no contrato de financiamento, em desacordo com a liberdade de escolha do consumidor, conforme CDC, art. 39, I. 5. Na repetição do indébito, a incidência de juros remuneratórios contratuais é descabida, sendo devidos apenas os juros moratórios legais, pois a restituição visa recompor o patrimônio lesado ao estado anterior, sem gerar enriquecimento. 6. A correção monetária incide desde o desembolso e os juros moratórios a partir da citação, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do autor provido e Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: "A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida sempre que a cobrança indevida configurar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. Na restituição de valores cobrados indevidamente, são cabíveis apenas juros moratórios legais, afastando-se a incidência de juros remuneratórios contratuais.» Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; art. 39, I. CPC/2015, art. 373, II; art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.639.320/SP/STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/11/2019 (Tema 972); STJ, EAREsp. 676.608/RS/STJ, rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; STJ, AR 4.393/GO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/03/2016

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